CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 79
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C:
"Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”

"Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - o objeto da servidão ambiental;

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - documentar as características ambientais da propriedade;

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V - defender judicialmente a servidão ambiental.”


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 79 do Código Florestal: A Regularização Ambiental de Atividades Passadas

O Artigo 79 do Código Florestal Brasileiro estabelece um importante mecanismo para lidar com atividades agropecuárias e de outras naturezas que, em algum momento do passado, ocorreram em áreas que hoje são consideradas de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL).

Em termos simples, este artigo oferece a possibilidade de regularizar ambientalmente essas situações, buscando um equilíbrio entre a necessidade de proteção ambiental e a realidade socioeconômica já estabelecida.

Pontos Chave do Artigo 79:

  • Foco em Atividades Antigas: O artigo se refere a situações consolidadas antes de uma determinada data (a data de publicação da lei), quando as propriedades rurais já possuíam atividades agropecuárias, de extrativismo, minerária ou de turismo rural instaladas e em funcionamento nessas áreas sensíveis.
  • Não é uma Liberdade para Desmatar: É crucial entender que o Artigo 79 não autoriza novos desmatamentos ou a expansão de atividades ilegais. Seu objetivo é tratar de situações preexistentes, que se tornaram irregulares com a evolução da legislação ambiental.
  • Responsabilidade do Proprietário: O proprietário ou possuidor da terra é o responsável por buscar a regularização, mediante um processo administrativo junto ao órgão ambiental competente.
  • Compensação e Restauração: A regularização, quando concedida, geralmente envolve a adoção de medidas de compensação e/ou restauração ambiental. Isso significa que, mesmo que a atividade anterior não possa ser totalmente revertida, o proprietário deverá realizar ações para mitigar os impactos ambientais causados e recompor, na medida do possível, a cobertura vegetal original.
  • Critérios e Condições: A aplicação do Artigo 79 está sujeita a critérios e condições estabelecidos pela lei e regulamentação específica. A análise do órgão ambiental levará em conta a natureza da atividade, o grau de impacto, a possibilidade de recuperação da área, entre outros fatores.
  • Instrumento de Transição: O Artigo 79 pode ser visto como um instrumento de transição, permitindo que propriedades com atividades estabelecidas em áreas de APP ou RL, e que enfrentariam dificuldades intransponíveis de remoção, encontrem um caminho para se adequar às exigências de conservação ambiental de forma gradual e ponderada.

Em suma, o Artigo 79 do Código Florestal visa trazer segurança jurídica para proprietários rurais que já possuíam atividades em áreas de interesse ambiental, permitindo a regularização dessas situações passadas através de compromissos de recuperação e compensação ambiental, sem, contudo, legitimar novas degradações. É uma ferramenta que busca conciliar a proteção da natureza com a realidade produtiva e social das propriedades rurais brasileiras.